JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010025-79.2022.5.03.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0010025-79.2022.5.03.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional registrou que "as provas oral e documental produzidas, em conjunto, permitem concluir que o reclamante atuava na função de repórter cinematográfico” (jornalista). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a reclamada não efetuou o pagamento, como extras, da 6ª hora diária e da 31ª até a 36ª semanais, mas sim como horas normais”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação genérica de ofensa ao art. 791-A da CLT não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e diversos parágrafos, e, não tendo o reclamante apontado, especificamente, quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ainda, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que esta não aborda a discussão sobre o percentual arbitrado dos honorários advocatícios de sucumbência, revelando-se impertinente ao debate. Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado ao recurso de revista é inservível ao confronto de teses, pois, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, "a", IV, "c" e V, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010025-79.2022.5.03.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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