- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0010258-28.2022.5.03.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO PAGO “POR FORA”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, após o exame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, manteve a conclusão de que “a parcela de R$8.000,00 era paga "por fora" em razão dos serviços prestados, como forma de contraprestação destes”. Consignou que “eventual incongruência no que tange ao ajuste salarial, e que comporte mais de uma interpretação, deve ser entendida de maneira mais favorável ao empregado, a fim de não prejudicá-lo, ainda que seja a parte obreira hipersuficiente”, assentou que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado salário extra-folha pago pela empregadora, sem haver falar em ajuda de custo na hipótese. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010258-28.2022.5.03.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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