JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020982-24.2021.5.04.0661

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo 0020982-24.2021.5.04.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de integração de suposto salário extrafolha, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de direito, a saber, o recebimento de salário por fora. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Insta salientar que incumbe à parte reclamante comprovar a existência de pagamento de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020982-24.2021.5.04.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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