JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001295-18.2015.5.17.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001295-18.2015.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. EFEITOS. VALIDADE. ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, violando o art. 468 da CLT. Não obstante, no caso concreto, trata-se de adesão do reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que não atrai o referido entendimento. Nesse sentido, decisões recentes da SBDI-I tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. O entendimento coaduna-se com os termos da Súmula 51, II, do TST, que preceitua: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNCEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. NATUREZA SALARIAL. DEDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a natureza salarial das verbas. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que os regulamentos dos planos de previdência complementar aos quais o reclamante se vinculou estabeleciam que essas parcelas não faziam parte do salário de contribuição, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001295-18.2015.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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