JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-39.2015.5.05.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-39.2015.5.05.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DA BASE DE CÁLCULO. FATO NOTÓRIO. OMISSÃO IRRELEAVNTE . 1.1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais configura alteração contratual lesiva ao empregado, violando o art. 468 da CLT. 1.2. Sobre esse fato não se mostra necessária a manifestação expressa da Corte de origem para viabilizar o exame da questão de fundo em recurso de natureza extraordinária, a teor do art. 374, I, do CPC. 1.3. Nessa hipótese, não há utilidade na declaração de nulidade do acórdão, à luz dos arts. 4º e 282, § 1º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 - VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. EFEITOS. VALIDADE. ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. No caso concreto, trata-se de adesão do reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta a tese de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). 2.2. Nesse sentido, decisões recentes da SBDI-I tem entendido que a adesão do empregado ao novo regulamento implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. 2.3. O entendimento se harmoniza com os termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000733-39.2015.5.05.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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