- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0010695-67.2020.5.03.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. Hipótese em que esta Turma olvidou-se de enfrentar questão posta no apelo, relacionada ao pronunciamento da prescrição sem a provocação da executada. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante os fundamentos delineados nos embargos de declaração, entendo prudente determinar o julgamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.Trata-se nos autos de prescrição aplicável à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído em ação coletiva, ou seja, trata-se da prescrição da ação executória. 2. Enquanto a prescrição intercorrente refere-se ao período posterior ao início da execução, a prescrição da ação executória refere-se à inércia do credor em proceder à execução, ou seja, a execução da ação executória é promovida por iniciativa da parte e independe de ato judicial, pelo que, não se aplica ao caso a decretação de ofício com fundamento no §2º do art. 11-A da CLT. Registre-se, ainda, que esta Corte superior adota o entendimento de que o art. 487, II, do CPC, que autoriza o pronunciamento daprescriçãode ofício, é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010695-67.2020.5.03.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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