- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001844-60.2017.5.17.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a publicação de edital de convocação dos interessados, nos termos do Tema 877 de repercussão geral do STJ. Assim, tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO DECORRER DA AÇÃO COLETIVA. A controvérsia dos autos não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição da execução individual de sentença coletiva, de modo que não se aplica a vedação prevista na Súmula n.º 114 do TST, considerando que o título executivo judicial foi constituído antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, como regra geral a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Contudo, consta do acórdão regional que na hipótese o juiz da ação coletiva determinou a liquidação e execução individual do direito reconhecido na ação coletiva. Nessa situação, entende-se que o prazo prescricional deve ser computado a partir da decisão que alterou o rito procedimental. Quanto ao prazo prescricional aplicável, cabe a seguinte distinção: se o contrato de trabalho tiver sido extinto há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, será possível arguir a prescrição bienal no momento da liquidação da sentença; entretanto, se o contrato de trabalho tiver sido extinto no decorrer da ação coletiva, o prazo para a execução da sentença continuará sendo quinquenal, porquanto não se estará mais pleiteando o direito material já reconhecido na ação coletiva ajuizada quando ainda não iniciada a prescrição bienal. No caso em comento, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 12/03/2015, que o despacho que determinou a liquidação e execução individual da sentença coletiva foi publicado em 11/6/2015 e que o contrato de trabalho das coautoras Denize e Doraliza se extinguiu em 10/3/2015 e 29/5/2015, portanto durante o curso da ação coletiva, conclui-se que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é quinquenal e se iniciou a partir do despacho publicado em 11/6/2015. Dessa forma, tendo a presente ação de execução individual sido ajuizada em 14/12/2017, portanto dentro do prazo de cinco anos, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001844-60.2017.5.17.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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