- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101291-45.2018.5.01.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, e vice-versa, ainda que idêntico o objeto das referidas ações, uma vez que tal situação jurídica, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não induz litispendência, na medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual. Nesta hipótese, portanto, a parte não se beneficia dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. 2. Discute-se nos autos sobre os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, tendo em vista o disposto no referido art. 104 do CDC. 3. Não se sustenta a tese decisória no ponto em que afirma a ausência de demonstração da ciência do exequente do processamento da ação coletiva a tempo de requerer a suspensão dos autos processados no juízo cível, uma vez que a referida demanda encontrava-se em andamento quando do ajuizamento desta execução. 4. Desse modo, a ausência de desistência ou suspensão da demanda individual ajuizada no juízo cível impede que o exequente se valha do título executivo formado na ação coletiva 624-36.2011.5.01.0026. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101291-45.2018.5.01.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.