JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0134800-71.2002.5.02.0241

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Recurso de Revista 0134800-71.2002.5.02.0241, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional indeferiu a penhora, ainda que parcialmente, sobre os salários dos executados, sob o fundamento de que, “(...) o artigo 833, IV, do CPC proíbe, expressamente, a penhora sobre salários (vencimentos), aposentadorias e pensões para o pagamento de dívidas cíveis, nelas também incluídas as trabalhistas”. 2. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 3. Assim, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para a quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/15, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, §3º, do CPC e a determinação seja posterior à vigência do novo CPC. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0134800-71.2002.5.02.0241. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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