JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001077-12.2019.5.02.0606

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Recurso de Revista 1001077-12.2019.5.02.0606, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Consta do acórdão recorrido que, “como se observa do teor do artigo 833 do CPC, são listados pelo legislador os bens e direitos impenhoráveis, estando no inciso IV, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, e outros, com a ressalva destacada no seu parágrafo segundo. Entretanto, a exceção prevista no §2º, da referida norma processual, não abarca todos os créditos de natureza alimentar, especificando apenas a prestação alimentícia, não havendo, portanto, como estendê-la aos créditos de natureza trabalhista”. 2. Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC. 3. Assim, este C. Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, §3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001077-12.2019.5.02.0606. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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