- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-67.2018.5.03.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo que “as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa”. Na hipótese, contudo, assinala o Colegiado de origem que “restou comprovado, à exceção apenas do tempo destinado ao desjejum, que o tempo diário de permanência dentro da empresa, excedente da jornada efetivamente laborada, era gasto com deslocamento até o vestiário e colocação e retirada de uniforme e EPIs ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado”. Concluiu o Tribunal Regional que “o juízo de origem, ao arbitrar o tempo relativo aos minutos residuais, excluiu o tempo gasto no refeitório da ré, em observância às normas coletivas, remanescendo, contudo, o tempo gasto com as demais atividades preparatórias e que não foram efetivamente contempladas pela negociação coletiva”. 3. Efetivamente, não é possível extrair da cláusula convencional vedação para a contagem do tempo com o deslocamento e vestimenta dos equipamentos de proteção individuais. 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010234-67.2018.5.03.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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