JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011297-21.2017.5.03.0027

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011297-21.2017.5.03.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, assinala o Tribunal Regional que "os instrumentos normativos estabelecem, tão-somente, que o período diariamente usufruído pelo empregado em atividades particulares, de conveniência do empregado (por exemplo, transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café), antes ou após cinco minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, não será considerado como tempo a disposição da empresa". Consta do acórdão regional que "à exceção do tempo destinado ao lanche, as atividades realizadas pelo empregado decorriam de interesse da ré, notadamente porque se referem ao deslocamento dentro das dependências da empresa, colocação e retirada de uniforme e EPI´s, não se tratando, portanto, de tempo gasto para fins particulares, como preceitua a norma coletiva". A partir do acervo instrutório dos autos, o Colegiado de origem fixou "o tempo à disposição, anterior e posterior, não registrado nos cartões de ponto, em 40 minutos diários, os quais deverão ser remunerados como extras, mantidos os demais critérios e parâmetros já estabelecidos para o cálculo das horas extras, à exceção do adicional". O TRT excluiu da contagem o tempo relativo à alimentação. 3. Efetivamente, não é possível extrair da cláusula convencional vedação para a contagem do tempo com o deslocamento, retirada e entrega dos equipamentos de proteção individuais. 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011297-21.2017.5.03.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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