JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-42.2020.5.02.0712

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-42.2020.5.02.0712, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, amparado no acervo probatório- notadamente a prova oral-, concluiu que a agravante estava enquadrada no regime previsto no artigo 224, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão de uma liberalidade por parte do empregador, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da CF), que veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000185-42.2020.5.02.0712. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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