JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100228-34.2021.5.01.0053

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0100228-34.2021.5.01.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A alegação feita pela reclamante de que há prova nos autos no sentido de que a parcela em questão foi paga após 2012 e ainda para empregados que contavam com menos de dez anos de contrato de trabalho esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que consta do acórdão regional as premissas de que "não se verifica o pagamento da rubrica a qualquer outro empregado após 2012. Não há nenhuma prova que revele que o réu concedeu a gratificação a algum empregado contemporâneo à dispensa da autora e com menos de dez anos de serviço". Some-se a isso o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a gratificação especial é indevida quando constatado que não houve o seu pagamento a empregados nas mesmas condições do requerente, como no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100228-34.2021.5.01.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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