- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001000-79.2019.5.02.0710, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos, não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001000-79.2019.5.02.0710. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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