- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001771-65.2023.5.12.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a diretriz da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 542): “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Nesse contexto a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato por tempo determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, "b", do citado ato exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"’, do ADCT da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001771-65.2023.5.12.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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