- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020350-37.2023.5.04.0302, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT / JUSTA CAUSA – ÓBICE PROCESSUAL – DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 442 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, ao instrumentalizar os temas em exame, não invocou violação da Constituição Federal, tampouco contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou a verbete da súmula de jurisprudência do TST. Destarte, o recurso de revista não merece seguimento, em razão do que dispõem o artigo 896, §9º, da CLT e a Súmula/TST nº 442. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. DANO EXTRAPATRIMONIAL / QUANTUM INDENIZATÓRIO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DECISÓRIOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não indicou os trechos decisórios que consubstanciam o prequestionamento das insurgências em epígrafe. Tratando-se de processo que tramita submetido ao rito sumaríssimo e mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, cabia à ré a transcrição e os destaques das razões pertinentes utilizadas pelo magistrado de primeira instância, e não apenas do dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal Regional, haja vista a insuficiência deste para a delimitação e a compreensão das irresignações dirigidas ao TST. Destarte, incide o óbice de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS DE ADVOGADO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias em destaque. Assim, também neste ponto, o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020350-37.2023.5.04.0302. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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