- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100616-49.2016.5.01.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 2016, não há como afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de ser válida a transferência de empregado público da CBTU para a FLUMITRENS, contratado antes da Constituição Federal de 1988, como no caso, pois o ato administrativo se alinha ao disposto nos arts. 10 e 448 da CLT e não ofende as disposições constitucionais alusivas à submissão ao concurso público (art. 37, II, da CF). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100616-49.2016.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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