JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000115-90.2017.5.02.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 1000115-90.2017.5.02.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO. GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO. GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO VERIFICADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, porque deserto, consignando que “ a reclamada, em cumprimento ao despacho proferido por esta Instância Revisora, não procedeu com a regularização do preparo, vez que não há comprovação nos autos relativamente ao pagamento do prêmio (cujos vencimentos em 27.02.2019 e em 27.06.2019) foram posteriores à juntada das apólices aos autos, não tendo sido objeto de encarte os comprovantes de pagamento, sendo certo ter a recorrente apresentado apólice que contemplou o acréscimo de 30%, sem eficácia, haja vista a não confirmação do pagamento, e, com relação ao prazo, permaneceu na defesa da garantia por tempo determinado (até 13.05.2024) o que não cumpre os pressupostos de admissibilidade, não permitindo seja o recurso conhecido. ”. Todavia, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme expressamente determina o artigo 899, § 11, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o egrégio TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Salienta-se que, apesar de os requisitos serem exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estes não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e , no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário interposto em 30/01/2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. O seguro garantia judicial não pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos não exigidos pela lei, mas deve ter cláusula que permita de imediato a liberação de valores. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000115-90.2017.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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