JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100069-50.2019.5.01.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0100069-50.2019.5.01.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGROU O ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da legitimidade ativa ad causam para a execução individual de sentença coletiva. 2. Para a ordem jurídica (artigo 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Entretanto, a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar o rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), após transitada em julgado a sentença (artigo 5º, XXXVI, CF), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. 3. No presente caso , a Corte Regional consignou que a verba deferida na sentença prolatada na ação coletiva destina-se exclusivamente aos substituídos, que são ex-empregados ou dependentes de ex-empregados da executada. Ademais, registrou que, no momento do ajuizamento da Ação Coletiva, em 23/05/2011, o exequente ainda era empregado ativo da Petrobras , vindo a se aposentar somente em 16/11/2016. 4. Nesse contexto, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no referido rol, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. 5. Assim sendo, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados como violados. Incidem os termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100069-50.2019.5.01.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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