- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0100393-73.2019.5.01.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada, conferida aos sindicatos por regramento constitucional. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho também pacificou o entendimento segundo o qual nos casos em que houver delimitação do rol dos substituídos na petição inicial, os efeitos da decisão proferida no processo alcançam apenas os integrantes do referido rol, em estrita observância dos limites subjetivos da lide. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem se limitou a consignar que o ente sindical possui ampla legitimidade, respeitados os princípios da unicidade e da territorialidade, e que restou incontroverso nos autos que a lotação do falecido funcionário da Petrobras, da qual a autora é dependente, pertencia à base territorial do SINDIPETRO-RJ, o que confirma a legitimidade ativa da beneficiária para propor a presente ação de execução. Ou seja, a Corte a quo não emitiu tese sobre os argumentos defendidos pela parte ora agravante no sentido de que a apresentação de rol de substituídos limita o alcance dos efeitos da decisão proferida no processo ao referido rol, em razão dos limites subjetivos da lide. Assim, incide, no particular, os termos da Súmula/TST nº 297. Nessa mesma toada, também deve-se pontuar que o TRT de origem não se pronunciou sobre a efetiva apresentação ou não de rol de substituídos na ação coletiva (nº 0000624-36.2011.5.01.0026), a qual ensejou o ajuizamento da presente execução de título executivo judicial, ou mesmo se o reclamante constava ou não do aludido rol. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal segundo a qual a autora não poderia ter ajuizado a presente execução de título executivo judicial, sob o fundamento de que o seu falecido esposo não figurava no rol de substituídos apresentado na ação nº 0000624-36.2011.5.01.0026, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100393-73.2019.5.01.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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