JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-45.2015.5.06.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-45.2015.5.06.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional visto que o pronunciamento pelo TRT a respeito das matérias impugnadas atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. EMPREGADO RECRUTADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, com amparo no art. 651, §§ 2º e 3º, da CLT, é de que é da Justiça Brasileira a competência para julgar pretensão de empregado recrutado no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiros internacionais. Precedentes. 2. Consta do v. acórdão regional que, como “toda tratativa para contratação do autor se deu no Brasil, mediante processo seletivo realizado, inicialmente, por empresa intermediadora, e após pela própria contratante, na cidade do Recife, local de residência do autor”, subsiste a competência da Justiça Brasileira para exame da pretensão, embora a formalização do contrato tenha ocorrido a bordo do navio. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia gira em torno da legislação aplicável no caso de empregado recrutado no Brasil para trabalhar a bordo de navio de cruzeiro de bandeira italiana, em águas internacionais. 2. Diante de possível violação do artigo 178 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro recrutado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu aplicável a legislação brasileira ao caso, após consignar que “toda a tratativa para a contração do autor se deu no Brasil, mediante processo seletivo realizado, incialmente, por empresa intermediadora, e após pela própria contratante, na cidade do Recife, local de residência do autor”, sendo que a formalização do contrato ocorreu a bordo do navio. Acresceu que a incidência da legislação nacional faz necessária por ser o conjunto de normas mais favorável à situação jurídica do trabalhador. 3. Este Relator tinha o posicionamento de que se deveria incidir a Legislação do Pavilhão, prevista no art. 274 do Código de Bustamante, fruto da Convenção de Havana, em detrimento da teoria o centro de gravidade e da regra da lex loci executionis, a fim de conferir efetividade aos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que nessas circunstâncias reconhecem a aplicação da lei da bandeira da embarcação. 4. Dessa forma, sendo incontroverso que a embarcação pertence à Itália e tendo aquela nação ratificado a Convenção Internacional da OIT nº 186 (Convenção sobre o Trabalho Marítimo – MLC), deveria ser ela aplicada, em detrimento da legislação nacional, a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade, visto que o regramento inserto na referida Convenção é específico para os marítimos, uniformizando, dessa forma a aplicação dos direitos da categoria. 5. Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a partir do julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, ocorrido em 21/09/2023, em composição completa, firmou entendimento contrário, no sentido de que ao trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais deve-se aplicar a legislação nacional, quando esta, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/1982. 6. Nesses termos, e por disciplina judiciária, inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENCÊNCIA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o vínculo de emprego com a parte Ré (Costa Cruzeiros) ficou evidenciado a partir das seguintes premissas: a) porque o contrato de trabalho internacional firmado com a empresa Cruise Ships Catering and Services Internacional (CSCS), sediada em Curaçao, apenas serviu de tentativa de burla à aplicação da legislação trabalhista; b) porque todo processo de recrutamento e acordo dos termos contratuais se deu com a parte Ré; c) porque os cursos aos quais se submeteu o autor antes de embarcar no navio foram específicos para trabalhar no Grupo Costa; d) que a ré não se trata de mera agência de turismo, uma vez que exerce também a atividade de armador. Há, ainda, explícito registro que a formalização do contrato em instrumento escrito ocorreu a bordo do navio. 3. As circunstâncias fáticas nas quais se ampara a decisão regional, notadamente aquelas referentes ao efetivo pré-treinamento (participação em cursos) para o trabalho a ser realizado a bordo do navio e o ajuste dos termos do contrato diretamente com a empresa Ré, não denotam a transcendência da causa, sob nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896, A, § 1º, da CLT: a) social, porque não se trata de recurso interposto pelo trabalhador; b) político ou jurídico: não se detecta contrariedade a súmula, Orientação Jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória, nem a decisão remete a interpretação de questão nova em torno da legislação trabalhista. c) econômico: o valor total da condenação não é elevado para justificar reconhecimento da transcendência econômica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000012-45.2015.5.06.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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