JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010854-49.2019.5.03.0173

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010854-49.2019.5.03.0173, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I . Em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, os embargos de declaração ultrapassam a barreira do conhecimento, mas não logram provimento. II. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010854-49.2019.5.03.0173. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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