JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000378-39.2019.5.06.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000378-39.2019.5.06.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação à matéria intranscendente decidida monocraticamente e mantida por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000378-39.2019.5.06.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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