JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001441-46.2018.5.02.0047

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 1001441-46.2018.5.02.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. 2. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão agravada, mormente a não ocorrência de violação do artigo 482, b, da CLT e a não comprovação de divergência jurisprudencial, no que se refere ao tema "justa causa", e o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de se transcrever, na peça recursal, " o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", no tocante à " multa cominatória". II . Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001441-46.2018.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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