- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-24.2020.5.19.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (CEM MIL REAIS). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA DO VALOR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ÍNFIMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamado. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (CEM MIL REAIS). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado se mostra desproporcional , levando-se em consideração o dano (doença ocupacional), o nexo causal (concausa), o grau de culpa do ofensor (há premissa fática de que o reclamado adotou algumas medidas preventivas), o não enriquecimento indevido do ofendido, caráter pedagógico da medida e os valores atribuídos por esta Turma II. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000401-24.2020.5.19.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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