- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002264-16.2017.5.02.0383, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. Considerando as alegações do agravante, superam-se os fundamentos adotados na decisão monocrática, para proceder ao reexame do recurso de revista do reclamado’. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADAS. REDUÇÃO DEVIDA. 1. Na presente hipótese, o e. Colegiado a quo reputou devida indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrentes da doença ocupacional acometida à reclamante – síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho. Para tanto, levou em conta " a gravidade do ato, a existência de dolo ou culpa, a extensão do sofrimento (se houve repercussão familiar e social), a situação econômica do devedor (na espécie, empresa de grande porte), e o caráter pedagógico da sanção que deve, precipuamente, coibir a reincidência ". 2. Todavia, tendo por parâmetro a jurisprudência desta Corte em situações semelhantes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os aspectos fáticos delineados no caso concreto, é devida a redução da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3 . Configurada a violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002264-16.2017.5.02.0383. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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