JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011122-93.2018.5.03.0026

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0011122-93.2018.5.03.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. PERCENTUAL FIXADO. ART. 791-A DA CLT. O Regional, analisando os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, reduziu o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante para 5%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput , da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição da República, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011122-93.2018.5.03.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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