JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000616-86.2018.5.06.0313

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000616-86.2018.5.06.0313, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial e violação dos artigos 2º, § 3º, e 791-A da CLT, pois, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei n. 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000616-86.2018.5.06.0313. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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