JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000183-21.2019.5.08.0207

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000183-21.2019.5.08.0207, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Afinal, se o titulo judicial exequendo, transitado em julgado, já contempla a condenação subsidiária, não há por que exigir-se do credor outro comportamento, como, por exemplo, desconsideração (IDPJ) para busca de bens de sócios, pois essa coisa julgada já lhe dá alcance de satisfação do crédito junto ao devedor subsidiário, também condenado; raciocínio diverso ofende o inciso XXXVI do art. 5º da CF. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000183-21.2019.5.08.0207. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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