- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010296-37.2016.5.15.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. In casu, observa-se que o TRT não analisou a controvérsia sob a perspectiva da Súmula 196 do STF, e tampouco foi instado a se pronunciar, por meio de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Ademais, ao manter a representação do sindicato autor perante os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias (chapa) no âmbito da reclamada, o Regional consignou, de forma expressa, que " a reclamada se utiliza dos serviços de "chapa" de uma a duas vezes na semana ". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, imperioso registrar que, em suas razões recursais, a parte não se insurge contra o fundamento do Regional acerca da ausência de registro do sindicato recorrente perante o Ministério do trabalho e Emprego, nos termos da OJ 15 da SDC desta Corte. Assim procedendo a recorrente também desatendeu ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, mediante cotejo de teses. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010296-37.2016.5.15.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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