- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001167-98.2019.5.02.0386, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O enquadramento sindical é efetuado, via de regra, de acordo com a atividade preponderante do empregador. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no contrato social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, destacou que o objeto social da reclamada "é o comércio atacadista de produtos alimentícios e de hortifrutigranjeiro". O contexto fático delineado no acórdão (TST, Súmula 126), não permite concluir pela existência de categoria diferenciada, na medida em que se restringe aos casos em que os trabalhadores exerçam profissões ou funções diferenciadas "por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (fl. 511, § 3º, da CLT). Registrou o Colegiado de origem, ainda, que "nada obstante a empresa recorrida possa ter empregados que realizem a atividade de movimentação de mercadorias, não restou comprovado que o fazem nos moldes do artigo 2º da lei 12.203/2009" . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001167-98.2019.5.02.0386. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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