JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010317-89.2013.5.05.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010317-89.2013.5.05.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento dado que o recorrente não aponta violação a dispositivos constitucionais, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. No tema em epígrafe, houve apenas indicação de contrariedade à Súmula do STJ e de divergência jurisprudencial. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição da República, apenas nas razões do agravo interno, constitui inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010317-89.2013.5.05.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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