- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000773-37.2014.5.03.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal da reclamada contra a multa por embargos de declaração considerados protelatórios. O Tribunal Regional consignou que “ a multa imposta à agravante é penalidade de natureza processual, e decorreu do seu comportamento com intuito de postergar o trâmite da demanda ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento, com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, incabível avançar no exame da tese recursal de violação dos dispositivos constitucionais apontados (artigos 5º, V, XXII, XXIII, e 170 §1º, IV, da CRFB), sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000773-37.2014.5.03.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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