JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0108900-62.2013.5.21.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0108900-62.2013.5.21.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. O Regional manifestou-se de forma expressa quanto ao tema suscitado em embargos declaratórios pela ré, adotando os seguintes fundamentos: "os prazos de suspensão processual, inclusive o deferido na decisão prolatada em 20 de março de 2019, pelo Juízo recuperando, já haviam se exaurido, sendo, portanto, legítima a continuação da execução pelo Juízo trabalhista". Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo não provido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao debate acerca da competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, a decisão denegatória regional foi fundamentada no descumprimento do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ante a ausência de destaque do trecho que consubstancia a o prequestionamento da controvérsia na transcrição do acórdão regional no recurso de revista, bem como por transcrição de trechos adicionais estranhos ao aludido acórdão. E nas razões do agravo de instrumento, a agravante não impugnou esses fundamentos. Por essa razão, na decisão monocrática ora embargada foi apontado o óbice da Súmula 422, I, do TST, reconhecendo-se desfundamentado o agravo de instrumento. Assim, deve ser mantida a decisão na qual considerada prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0108900-62.2013.5.21.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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