- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0012232-34.2016.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Inicialmente, pontue-se que, não obstante tenha constado dos embargos de declaração interpostos no Regional a alegação de que "não há que se falar em inclusão dos quinquênios na sexta-parte, visto que a Reclamada assim já o faz há anos, o que inclusive, incorporou-se ao contrato de trabalho dos Reclamantes", verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria. (Súmula nº 297, I, do TST). A tese editada na origem foi no sentido de que o adicional de sexta-parte deverá ter como base de cálculo os vencimentos integrais dos autores, exceto o adicional por tempo de serviço. Assim, em análise ao decidido no TRT, o acórdão ora embargado foi claro ao tratar da questão atinente à base de cálculo de adicional de sexta-parte, inclusive com base em entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Portanto, não se constata a existência de qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012232-34.2016.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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