JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011268-41.2019.5.15.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0011268-41.2019.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado. 2 - O reclamado sustenta que o acórdão embargado partiu "de premissa equivocada relativamente à delimitação da parte dispositiva do julgado ", uma vez que deu provimento ao seu recurso de revista "para excluir da base de cálculo da "sexta-parte" os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, conforme apurado na fase de liquidação" , contudo, "a jurisprudência desse Egrégio TST não faz distinção entre lei complementar ou lei ordinária para determinar a exclusão das gratificações da base de cálculo" , motivo pelo qual requer que sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração "para que sejam excepcionadas as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras - ordinárias ou complementares - impedem a incorporação aos vencimentos" . 3 - O acórdão embargado foi expresso ao registrar que "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias" . 4 - Ressalta-se que o julgado da SBDI-I do TST citado no acórdão embargado e reproduzido pela reclamada em seus embargos de declaração, apesar de conter registro na ementa se referido de forma aparentemente ampla às "Leis Estaduais Instituidoras", nota-se na fundamentação do referido julgado a referência a outros julgados da SBDI-I do TST, os quais se referem expressamente às Leis Complementares do Estado de São Paulo que preveem a não incorporação de parcelas na base de cálculo da "sexta-parte". 5 - Embargos de declaração acolhidos para complementação do julgado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011268-41.2019.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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