- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000409-56.2016.5.11.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. TRECHO INSUFICIENTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. De acordo com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu , não se constata nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, pois no acórdão embargado foram analisados e rejeitados os argumentos apresentados pela reclamada em suas razões recursais, a partir de uma exposição clara e pontual dos fundamentos pelos quais não foi possível dar provimento ao agravo de instrumento e conhecer do recurso de revista. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000409-56.2016.5.11.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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