JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000510-58.2016.5.11.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000510-58.2016.5.11.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. Esta Turma se pronunciou a respeito dos temas objeto do recurso de agravo, concluindo que, em face das horas trabalhadas no horário diurno, em prorrogação às horas noturnas, também deve incidir o adicional noturno e que não houve prequestionamento nos moldes previstos no art. 896, §1°-A, I, da CLT em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento". Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Contudo, toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado nem mesmo a existência de erro material, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando pura e simplesmente um novo julgamento de mérito, o que não impulsiona o provimento dos embargos de declaração. Aliás, a oposição de embargos de declaração sem a estrita observância dos requisitos legais, tal como se observa nesse caso, caracteriza o objetivo da parte de unicamente protelar o feito. Quando o litigante lança mão dos declaratórios, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, assume as consequências do injustificado atraso da marcha processual, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Adverte-se à embargante que eventual reiteração de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação do §3º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000510-58.2016.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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