JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001491-51.2013.5.01.0481

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001491-51.2013.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS DEDUÇÃO E REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . Convém ressaltar, ab initio , que o comando judicial transitado em julgado determinou que "levando-se em consideração todas as provas constantes dos autos, dou provimento ao recursa do autor, em que pese não terem sido juntados aos autos os registros de horário pela ré, para deferir as horas extras diárias pleiteadas na inicial, nos termos dos acordos coletivos juntados aos autos , às fls. 199/274, deduzindo-se, portanto, os valores já pagos sob este título , tudo a ser apurado em liquidação de sentença". Ao interpretar o título exequendo - e após parecer da contadoria do Juízo -, o TRT entendeu que os cálculos apresentados pela reclamada, com as deduções por ela realizadas, estavam em consonância com a decisão exequenda. Ademais, destacou que a decisão transitada em julgada não deferiu reflexos das horas extras sobre as demais parcelas e, ainda que se cogitasse serem os reflexos parcelas acessórias ao deferimento do pedido principal, "certo que, como demonstrado acima, as horas extras pagas mensalmente pela reclamada, de fato, são uma condição mais benéfica, uma vez que compensaram eventuais sobrejornadas excedentes a oitenta horas extras mensais. E não havendo diferenças de horas extras (apenas saldo negativo), não há que se falar em reflexo destas nas demais verbas contratuais ". Nesse diapasão, a pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º, da CLT, porquanto não é possível inferir afronta direta e literal aos artigos 5º, XXXV; XXXV, XLV, e 37, da CF. Ademais, a questão orienta-se pela OJ 123 da SDI-2 deste Tribunal. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001491-51.2013.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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