- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000503-21.2017.5.02.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das horas extras . No caso, o Regional registrou que a sentença exequenda não definiu o critério de apuração das horas extras. Desta forma, entendeu que os cálculos realizados pelo perito que considerou, como extras, as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal era a mais favorável ao reclamante e não violam a coisa julgada nem configuram pagamento "bis in idem". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale ressaltar que a violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, II e XXXVI, da CF) não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FÉRIAS. FERIADOS LABORADOS E REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUERADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o início do cômputo da prescrição das férias e sobre os reflexos dos feriados laborados no descanso semanal remunerado. No caso, quanto às férias, o Regional entendeu, com base no artigo 149 da CLT, que marco prescricional do direito de reclamar a concessão das férias é o término do prazo fixado no art. 134 da CLT, ou seja, do período concessivo, o qual deve ser observado no cômputo da prescrição quinquenal. E, quanto aos reflexos dos feriados laborados, o TRT registrou que os feriados são considerados como dias de descanso semanal remunerado, conforme se constata pelos termos dos artigos 152 e 153 do Decreto n. 10.854/2021. Cumpre ressaltar que os temas em debate revestem-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale ressaltar que a violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF) não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000503-21.2017.5.02.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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