- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-37.2020.5.09.0678, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. C onstituído título executivo de alcance indeterminado , porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários , necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Nesses casos, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em regra, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva e o prazo será quinquenal, quando o contrato de trabalho estiver em vigor, no momento da actio nata . No âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme consignado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, não obstante a pretensão da execução tenha surgido com o trânsito em julgado da ação coletiva, a extinção do contrato de trabalho, no curso do prazo prescricional quinquenal, atrai a aplicação do prazo bienal , constitucionalmente previsto. No entanto, não é razoável que a rescisão contratual surpreenda a parte com aplicação retroativa da prescrição bienal , tendo como marco inicial o trânsito em julgado da ação coletiva. Outrossim, a Constituição Federal, é categórica ao limitar o prazo prescricional trabalhista até o limite de dois anos, após a extinção do trabalho. Nesse contexto, a superveniência da extinção do contrato de trabalho faz incidir o prazo de 2 anos, mas contado a partir desse fato gerador e não do trânsito em julgado pretérito. Considerando, assim, que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 09/06/2017, mas que sobreveio a extinção do contrato em 14/05/2018, o ajuizamento da presente ação individual executiva em 03/11/2020 impõe que se reconheça a prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000698-37.2020.5.09.0678. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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