JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-90.2019.5.17.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-90.2019.5.17.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL E PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL E PRAZO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL E PRAZO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constituído título executivo de alcance indeterminado , porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Nesses casos, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em regra, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva e o prazo será quinquenal, quando o contrato de trabalho estiver em vigor, no momento da actio nata . Ainda, de acordo com a Súmula nº 150 do STF, a execução deve seguir o mesmo prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento. Desse modo, se a habilitação individual para liquidação e execução do crédito não ocorrer no prazo que o titular do direito possuiria para propor a ação principal, estará prescrita a pretensão executiva . No âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme consignado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim: i) se no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória o vínculo de emprego já estava encerrado, o prazo para ajuizamento da execução individual será de 2 anos; ii) se estava vigente, será de 5 anos; e, iii) em uma terceira hipótese, se estava vigente na mencionada data, mas foi encerrado antes do ajuizamento da execução, o prazo prescricional que era quinquenal passa a ser bienal, contado, porém, da extinção do vínculo. No caso, não há registro acerca da vigência, ou não, dos contratos de trabalho dos autores . Considerando que a prescrição foi arguida pela primeira vez em embargos de declaração e que a ré não aludiu ao fato (eventual extinção dos contratos), aplica-se o prazo mais favorável à parte contrária, qual seja, 5 anos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001192-90.2019.5.17.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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