JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010140-85.2019.5.18.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010140-85.2019.5.18.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. No tema, o recurso de embargos, embora cabível, não pode ser conhecido, pois está desfundamentado, na medida em que não acompanhado da indicação de divergência jurisprudencial nem de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do STF, nos moldes do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010140-85.2019.5.18.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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