- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000236-37.2017.5.20.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIGITADOR. INTERVALO INTRAJORNADA DE 10 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No tema "digitador - intervalo intrajornada de 10 minutos", a Presidência da 4ª Turma admitiu o processamento dos embargos, por possível divergência jurisprudencial. II. Constata-se, todavia, que, ao examinar o respectivo tema, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator em que se negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na ausência de transcendência da causa. III . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV . Recurso de embargos de que não se conhece. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . JULGADOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", IV, "C" DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Diante do não provimento do recurso de agravo interno em recurso de revista , a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 5% do valor da causa . II. Ocorre que as duas ementas transcritas nas razões de embargos são formalmente inválidas para comprovação de dissenso jurisprudencial , não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", IV, "c" do TST, já que não há indicação , respectivamente, da fonte oficial de publicação e do órgão prolator da decisão. III. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000236-37.2017.5.20.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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