JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000019-47.2020.5.11.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000019-47.2020.5.11.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No entendimento desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção, no caso, a Administração Pública. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, não se evidenciando do acórdão recorrido efetiva comprovação da culpa na fiscalização do contrato, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente púbico. Agravo conhecido e não provido. Ressalva de entendimento da relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000019-47.2020.5.11.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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