- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011040-87.2019.5.03.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico entre as Reclamadas e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. A empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização solidária atribuída às demais Reclamadas. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo não provido . 2. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, em face da comprovação da realização de horas extras, desconstituindo a validade dos cartões de ponto colacionados. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em observância às provas produzidas, reputadas válidas e suficientes para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela primeira Reclamada e confirmar as alegações da Reclamante. Somente com o reexame dos fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa, procedimento, entretanto, vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise do tema "INTERVALO INTRAJORNADA". Ocorre que não houve apreciação da matéria na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, restando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011040-87.2019.5.03.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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