JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000108-80.2017.5.09.0673

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000108-80.2017.5.09.0673, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Constatado parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de necessidade de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT. O Regional consignou não haver interesse recursal da devedora principal quanto ao afastamento da responsabilidade solidária das demais empresas do grupo econômico. A causa não detém transcendência. Vale ressaltar que especificamente quanto ao critério político para exame da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Ante a mudança na fundamentação adotada na decisão monocrática recorrida, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000108-80.2017.5.09.0673. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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