JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010508-32.2019.5.03.0098

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010508-32.2019.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Agravante limita-se a se insurgir a respeito do "turno ininterrupto de revezamento", requerendo a validade das jornadas pactuadas por norma coletiva e exclusão das horas extras excedentes à 6ª diária. Todavia, o presente agravo carece de interesse recursal, afinal, o recurso de revista da Ré, quanto ao tema, foi conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido para reconhecer “ a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, determinar o pagamento de horas extras excedentes à jornada prevista em norma coletiva e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência ”, tal como pretende o Agravante. No mais, a Ré não se insurge em face da condenação às horas extras excedentes da jornada prevista em norma coletiva. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010508-32.2019.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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