- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020081-32.2014.5.04.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE ATÉ 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Colenda Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE ATÉ 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, a fim de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE ATÉ 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso, delimitou o eg. Tribunal Regional que no período em que a parte autora trabalhou em Erechim, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, as normas coletivas continham previsão de jornada de trabalho superiores a oito horas diárias, estabelecendo o limite de dez horas por dia de trabalho. Embora a matéria relacionada à jornada de trabalho se encontre dentre aquelas que podem ser objeto de negociação coletiva, a questão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento merece exame acurado, sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, da CF aumenta os riscos inerentes à segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema. Deve-se, sim, prestigiar a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se, contudo, o limite de oito horas diárias. Merece, pois, reforma a decisão regional para limitar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020081-32.2014.5.04.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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