JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020081-32.2014.5.04.0522

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020081-32.2014.5.04.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE ATÉ 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Colenda Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE ATÉ 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, a fim de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE ATÉ 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso, delimitou o eg. Tribunal Regional que no período em que a parte autora trabalhou em Erechim, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, as normas coletivas continham previsão de jornada de trabalho superiores a oito horas diárias, estabelecendo o limite de dez horas por dia de trabalho. Embora a matéria relacionada à jornada de trabalho se encontre dentre aquelas que podem ser objeto de negociação coletiva, a questão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento merece exame acurado, sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, da CF aumenta os riscos inerentes à segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema. Deve-se, sim, prestigiar a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se, contudo, o limite de oito horas diárias. Merece, pois, reforma a decisão regional para limitar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020081-32.2014.5.04.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-44.2022.5.08.0130

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 09/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA MAIS DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ENTENDIMENTO DA TURMA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRU…

Agravo 0010143-55.2017.5.03.0095

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 16/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTR…

Agravo 0021153-40.2017.5.04.0234

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negocia…

Agravo 0011964-75.2015.5.03.0027

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na…

Agravo de Instrumento 0011967-96.2016.5.03.0026

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.